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Você conhece o auxílio moradia para médicos residentes?

Civil
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Após haver muitas demandas a respeito do tema, resolvemos elaborar um conteúdo explicando resumidamente o que se trata e quem tem direito, conforme exposto.

Como é sabido, a medicina é a parte que estuda a saúde humana, responsável por investigar, identificar e tratar doenças. Diante disso, é necessário, além das várias horas em aulas teóricas, uma boa bagagem de horas em aulas práticas, e apesar de não ser obrigatória, muitos estudiosos da área médica consideram a residência um dos melhores caminhos para ser um médico especialista de sucesso.

Sendo assim, cabe explicar que a residência médica nada mais é que uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada à médicos, sob a forma de curso de especialização, e claro, é uma modalidade muito concorrida, isso devido ao déficit significativo do número de vagas em relação à quantidade de recém-formados a cada semestre.

Além disso, essa jornada da fase de residência é repleta de desafios para o médico residente e exatamente pensando nisso foi sancionada no dia 7 de julho de 1981 foi sancionada a Lei n. 6.932, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, onde tinha inclusive a obrigação das instituições que ofereciam o programa de residência fornecer moradia aos residentes.

Isso até 2002, quando a Lei n. 10.405/2002 retirou a previsão de tais benefícios, contudo, o Tribunal Nacional de Uniformização decidiu sobre a questão:

"O direito à prestação 'in natura' de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento." (TNU PEDILEF2010.71.50.027434-2/ RS; Relator: Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky; Data do julgamento: 11/09/2012; Data da publicação: 28/09/2012)."

Já em 2011, foi editada a Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2011,que voltou a prever expressamente em seu artigo 1º, parágrafo 5º, que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá moradia, conforme estabelecido em regulamento ao médico residente, durante todo o período de residência.

Como tal regulamento nunca existiu, a maioria das instituições não ofereciam a moradia e ainda não oferecem, o que ocasionou a chegada da discussão nos Tribunais.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o não oferecimento de moradia gera aos residentes o direito a um auxílio moradia em dinheiro, veja:

[...]2. Precedente do STJ, na interpretação da lei 6.932/81, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos [...] (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).

Dessa forma, verifica-seque o Judiciário decidiu que os residentes devem ser indenizados em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa durante todo o período da residência, percentual já pacificado, resultando em mais de R$ 1.000,00 (mil reais) a mais por mês, tendo em vista que atualmente a bolsa é de R$ 4.106,00 (quatro mil, cento e seis reais), como demonstra o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AUXÍLIO-MORADIA- MÉDICO RESIDENTE - Conversão em pecúnia do período correspondente aos 24 meses de duração da residência médica - Cabimento - Previsão normativa que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente - Art. 4.º, § 5.º, III, da lei 6.932/81, com redação dada pela lei12.514/11 - Ausência de comprovação de ter havido o fornecimento de moradia in natura - Inexistência de previsão legal não deve constituir óbice à conversão em pecúnia - Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida - Legitimidade passiva do estabelecimento de ensino e de saúde por ser a instituição responsável pelo programa de residência médica oferecido à autora - Precedentes jurisprudenciais da lavra do Colendo STJ, seguida pelos Colégios Recursais do Estado de São Paulo e pela TNU - Recurso improvido. (TJ-SP - RI:10133375220228260007 SP 1013337-52.2022.8.26.0007, Relator: Paulo Lúcio Nogueira Filho, Data de Julgamento: 23/11/22, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/11/22).

E não acaba por aí, os já concluintes da residência também podem fazer jus ao valor que eventualmente pode não ter sido recebido, contudo, é necessário ficar atento ao prazo de prescrição, uma vez que, conforme previsão legal, só pode exigir judicialmente as parcelas não pagas dos últimos 05 (cinco) anos.

Ainda assim, cabe pontuar que não é necessário ao médico residente comprovar que mora ou morou em outro estado, ou que não possui condições financeiras de arcar com sua moradia, tampouco que o médico comprove as despesas que arcou com sua moradia durante o período de residência.

Diante do exposto, fica esclarecido que todos os médicos que estão matriculados em programas oficiais de residência médica e até mesmo os que já concluíram este período, podem solicitar o recebimento do auxílio, ou seja, mesmo que o médico já não tenha vínculo com a instituição ainda assim pode solicitar os valores retroativos, observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Se já fez ou faz residência e não recebeu pelos valores, entre em contato conosco, teremos o prazer em ajudar!

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