Na última semana, mais especificamente no dia 18 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1224374 em que confirma que a sanção administrativa ao condutor que se recusar em realizar o teste do bafômetro é constitucional e não viola os direitos de ampla defesa e contraditório do autuado.
Para entender a decisão, inicialmente, é necessário explicar o que era discutido nos Tribunais acerca do tema.
No direito penal existem muitos princípios que devem ser zelados como o da ampla defesa/contraditório e, em decorrência deste princípio, a autoincriminação é vedada. Isso significa que o acusado não pode produzir provas contra si mesmo, sob pena de violar os respectivos princípios constitucionais.
Com base nisso, quando um condutor se recusava em fazer o bafômetro, posteriormente utilizava a referida tese defensiva para se eximir das sanções administrativas, o que, por muitas vezes, era acatada por diversos Tribunais.
Por conta disso, a decisão do STF se referiu a essa polêmica, confirmando a tolerância zero do álcool na direção e que as sanções administrativas por recusa ao bafômetro não violam os respectivos princípios, os quais devem ser respeitados apenas na esfera penal. Os dispositivos em discussão estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõem:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Infração -gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa -recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
(...)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(...)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
No entanto, o entendimento pelo Tribunal Superior é aplicado somente à esfera administrativa, haja vista que para o condutor ser acusado na esfera criminal deverá preencher o tipo penal previsto no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igualou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá serem pregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Como se pode notar, a embriaguez deverá ser constatada pelas formas previstas no artigo, sendo que a sua inexistência prejudicará a acusação do respectivo crime de trânsito. Enquanto a recusa em realizar o teste na esfera administrativa já será o suficiente para o condutor sofrer as sanções administrativas, incluindo multa pecuniária no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Por isso, o ideal é quando ingerir bebida alcoólica não conduzir, mas sim utilizar os serviços de transportes disponíveis e extremamente acessíveis na atualidade, sob pena de sofrer sanções administrativas e até mesmo um processo criminal.
Decisão na íntegra: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5742361