Nos últimos dois anos, tem sido palco para discussões no âmbito político, legislativo, nos sindicatos e no judiciário, a responsabilização das empresas que operam plataformas de mobilidade no “modelo uber” de organização, especificamente acerca dos eventuais direitos trabalhistas dos motoristas cadastrados.
É inegável que uma gama considerável de trabalhadores aufere o sustento de suas famílias sujeitando-se ao trabalho por meio dos chamados “aplicativos”, bem como, a acessibilidade a este tipo de “transporte particular” muito similar ao tradicional Táxi, teve um salto enorme com a chegada das empresas que dominam o setor.
No entanto, os trabalhadores se encontram desamparados, isto porque, não existe lei específica que regulamenta a profissão. Para além disso, há um enorme embate envolvendo a existência de vínculo empregatício entre os motoristas e as empresas responsáveis pelos aplicativos, ou seja, sem a existência de regulamentação específica e com não reconhecimento de vínculo empregatício, estes trabalhadores laboram em condição de precarização.
Com base nisso, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, com a finalidade e busca da proteção dos interesses coletivos, pleiteando a responsabilização pelos danos contra os referidos bens tutelados, movida em desfavor da empresa Uber.
Da respectiva ação, foi proferida sentença, com a condenação da Uber ao pagamento de indenização no patamar R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), bem como a contratar formalmente os motoristas cadastrados ao aplicativo. Diante de tal decisão, oque leva você, prezado leitor, prezada leitora, a pensar, “o que vai acontecer agora?”.
É importante ressaltar para o leitor e a leitora que da referida sentença ainda cabe recurso, ou seja, a situação está distante de se findar, isto com base no posicionamento da própria empresa que por meio de sua assessoria de imprensa informou que vai recorrer da decisão e que não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.
Apesar de já existirem decisões em ações individuais reconhecendo o vínculo empregatício entre empresas como a tal e os motoristas, a presente decisão tem o condão coletivo, ou seja, deve ser aplicada a todos os motoristas, se confirmada nas instâncias superiores.
Registra-se que a prevalência de vínculo empregatício resguarda ao motorista direito a férias, décimo terceiro, entre outros direitos garantidos ao empregado e, em contrapartida exige habitualidade, subordinação. No entanto, alguns críticos alegam que tal decisão tornaria insustentável a operação de tais empresas.
Ressaltamos que a preocupação diante de tal decisão não se aplica somente a Uber, pois é notável a similaridade em empresas como a Ifood, 99 Taxi, In – driver e entre outras, o que demonstra que pode sim refletir nas demais.
Diante disso, pode-se extrair que o Judiciário está cumprindo seu papel atípico de legislar, isto poque, enquanto continuar a pendência de legislação própria, ele será acionado precisando decidir os conflitos.
Por fim, é sabido que as leis não acompanham a evolução social e sempre existirá uma problemática para a confecção do texto legal, contudo, a morosidade na produção de lei está sendo em detrimento dos direitos dos trabalhadores.
E você, já havia imaginado que por trás daquela corrida existe toda essa questão?