Dentre os vários assuntos existentes no mundo jurídico, a sucessão é um dos temas que sempre permanece em evidência, isto porque tem comum de seus objetivos a trata da transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro ou beneficiário, em virtude de Lei ou testamento, sendo um tema de interesse público e privado.
Atualmente, está cada vez mais comum entre as famílias, a organização do chamado planejamento sucessório, que consiste em um conjunto de estratégias visando organizar ainda em vida como ocorrerá a transferência de bens e patrimônios aos herdeiros.
Dessa forma, vários são os motivos que direcionam o titular dos bens a realizar um planejamento de sucessão, dentre eles estão, a divisão de acordo com a vontade do titular, redução de taxas, custos e despesas, como também evitar conflitos entre os familiares e poupar a família de toda burocracia que pode durar anos em um processo de inventário, podendo ocasionar a paralisação do patrimônio, Além disso, o planejamento evita o desgaste em um momento tão delicado que é a perda de um ente querido.
Com isso, dadas as possibilidades dentro do ordenamento jurídico, tem sido adotada nos últimos anos a holding familiar como ferramenta estratégica no planejamento sucessório, assim, cabe salientar que holding na tradução livre para o português significa manter ou controlar, significado que fará total sentido ao discorrer do texto.
A holding familiar nada mais é que uma empresa que tem com objetivo de manter e controlar o patrimônio da família, não havendo o desenvolvimento da atividade de empresa, pois a intenção desta é em o gerenciamento e desenvolvimento do patrimônio familiar.
Sendo assim, o capital social da holding é formado pelo patrimônio familiar que é integralizado na empresa, assim poderá ser distribuído a cada herdeiro suas quotas sociais ou ações que corresponderão a seu quinhão na herança, facilitando a divisão do patrimônio e evitando a dilapidação dele por meio de cláusulas de não comunicação e inalienabilidade.
Nesse sentido, a família que estabelece uma holding possui algumas vantagens que não se limitam ao tema de sucessões, pois também atingem a tributação, administração do patrimônio e segurança que podem ser temas para um próximo conteúdo. pois propicia uma redução da carga tributária, bem como um flexibilidade na administração do patrimônio, não podendo esquecer de uma maior segurança jurídica, um tema a ser discorrido em outro momento com mais aprofundamento.
Diante disso, não restam dúvidas que, geralmente, o planejamento sucessório gera gastos bem menores em comparação com inventario judicial ou extrajudicial. No entanto, é necessário a análise de um profissional habilitado acerca das condições para estabelecer a Holding, pois em alguns aspectos a abertura pode ser geradora de desvantagens.
Tais desvantagens ocorrem principalmente quando não se está ciente acerca das despesas iniciais e de manutenção da Holding, incluindo a carga tributária, fatos que são amplamente analisados com a devida assessoria profissional.
Por fim, em qualquer hipótese, o planejamento sucessório deve ser feito com seriedade e profissionalismo, respeitando os ditames legais e adequando-se ao contexto familiar, sendo importante ressaltar que quando realizada sem os devidos estudos a devida assessoria profissional a holding pode gerar danos imensuráveis.
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