Como vocês sabem, nosso escritório atua fortemente na área do Direito do Consumidor, especialmente em casos aéreos, que geralmente geram prejuízos em desfavor do passageiro e, consequentemente, enseja ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
No entanto, não é qualquer problema da companhia aérea que enseja a responsabilidade de indenizar, mas sim, quando não presta os serviços da forma prevista e causa danos em desfavor dos seus passageiros.
Exemplificando, quando o seu voo é atrasado ou cancelado sem qualquer justificativa e faz você perder compromissos no seu destino, seja profissionais ou pessoais, pode ser até mesmo compromissos de férias, e a companhia não cumpre o determinado na ANAC, ou seja, não reacomoda o passageiro em outro voo de outra companhia, possivelmente será caracterizada a sua obrigação em indenizar.
E pior, nos referidos casos quando o passageiro não recebe assistência material, como alimentação, hospedagem, transporte ou ainda, quando precisa comprar novas passagens aéreas, inegável a obrigação da companhia em ressarcir os valores ao consumidor.
Entretanto, necessário ressaltar que a companhia não poderá ser responsabilizada por culpa exclusiva de terceiros e/ou do próprio passageiro, assim como em casos de fortuito externo e força maior, geralmente advindos da natureza. Isto porque, o Código Civil dispõe o seguinte:
Art.393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
E o Código de Defesa do Consumidor corrobora:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, se o voo foi cancelado ou atraso por não possibilitar a sua decolagem em razão do mau tempo, não há como responsabilizar a companhia. Da mesma forma se o passageiro perder o voo por não chegar antes dos portões de embarque fecharem.
Apesar de parecer simples compreender, além do fortuito externo (aquele que foge do controle do fornecedor de serviços), ainda existe o fortuito interno, que é quando o fornecedor pode prever tais situações e possuir estratégias para sua resolução.
Para visualizar na prática, temos o ocorrido com a interdição da pista no Aeroporto de Congonhas em São Paulo, assim como com a limitação da pista do Aeroporto de Fernando de Noronha e, ainda, a greve dos pilotos e comissário de bordo.
As três situações deveriam ser previsíveis pelas companhias, com estratégias para cumprir o determinado pela ANAC, mas muitas falharam no ano de 2022 e gerou diversos prejuízos materiais e imateriais em desfavor do passageiro.
Por isso, se passou por alguma dessas situações no ano de 2022, entre em contato conosco, que você poderá ser ressarcido de todos os danos sofridos.