Quando alguém decide realizar a compra de um imóvel, seja ele financiado ou não, sempre surge o questionamento acerca de qual imposto deve ser pago, principalmente o quanto o comprador terá que dispor financeiramente com o tributo.
Como a dúvida é recorrente e recebemos diariamente em nosso escritório, resolvemos trazer alguns esclarecimentos importantes a fim de deixar o assunto mais claro e o comprador mais seguro no momento de comprar um imóvel.
O primeiro deles é que quando se trata de uma compra e venda o imposto a ser pago é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o qual se trata de um tributo municipal que a alíquota pode variar entre 2% (dois por cento) – 3% (três por cento) a depender do Munícipio.
Aliás, conforme já abordamos aqui , recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo utilizada será o valor de mercado do imóvel e não o valor venal, contudo, alguns municípios ainda não aderiram tal entendimento, mantendo este último ainda como base.
Outra dúvida rotineira que recebemos quem é o responsável de pagar o ITBI, se é o comprador, vendedor ou ambos. E, a resposta está prevista no artigo 490 do Código Civil, o qual dispõe que, em regra, a obrigação é do comprador.
Com os esclarecimentos iniciais necessários para relembrar e/ou compreender o respectivo tributo municipal, houve uma mudança recente na Capital Paulista, isto porque, a Prefeitura de São Paulo já isenta há muito tempo, em determinadas situações, diversos contribuintes no recolhimento do ITBI, ou seja, se você está comprando um imóvel em seu próprio nome, dependendo do valor, poderá ter direito à isenção do imposto, competindo à Prefeitura estabelecer o valor máximo do imóvel.
Com isso, Lei Municipal prevê que os valores, ora estabelecidos, se limitam à aquisição de um primeiro imóvel, seja ele financiado ou não, sendo que neste ano de 2023 a Prefeitura realizou a atualização dos valores, aumentando de R$ 202.969,19 (duzentos e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) para R$ 214.711,15 (duzentos e quatorze mil, setecentos e onze reais e quinze centavos).
Deste modo, caso o valor do imóvel adquirido não seja superior ao limite estabelecido, haverá a isenção do pagamento do ITBI, que poderia chegar a 3% (três por cento) do valor do imóvel.
Importante frisar que a isenção começou a valer a partir de 1º de janeiro de 2023, por isso se você realizou alguma aquisição neste período fique atento, pois poderá ser contemplado pela isenção do tributo em questão.
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